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Cuidados de fim de mandato

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Alcimar de Almeida Silva
Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ainda que alguns pudessem se candidatar à reeleição e o sejam, o ano de 2014 é o último do atual mandato dos Governadores de Estado e do Distrito Federal. Ao lado da preocupação com o funcionamento do governo e da execução de obras, geralmente delegadas ou financiadas pelo Governo Federal, deve haver a preocupação com medidas próprias do ano eleitoral, bem assim como normas especiais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) dirigidas ao último ano de mandato. Isto sem descuidar daquelas comuns a todos os anos ou exercícios fiscais, para o que talvez fosse recomendável a mais ampla liberdade possível de atuação dos titulares dos órgãos de controle que assumem nesta época papel mais relevante.

Para começar, o Parágrafo Único, do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal não permite aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandado dos Governadores, prazo este que se iniciou no dia 1º do mês de julho corrente. O mesmo dispositivo declara nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, em conseqüência do que, observadas as demais normas referentes a despesa com pessoal, qualquer aumento só poderia ter ocorrido até 30 de junho passado. Daí porque deve haver planejamento criterioso dos atuais Governadores com relação ao assunto, assim como a conscientização dos servidores e seus sindicatos de classe a respeito desta imperiosa limitação que se soma à dos limites com despesas de pessoal.

Demais não seria observar ser a despesa com pessoal definida pelo art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo ficar a critério de opinião, por mais abalizada que seja. Pois compreende os gastos com vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos e pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições previdenciárias com ativos, inativos, pensionistas e exercentes de mandatos eletivos. Também é destacável ser proibida no último ano de mandato a operação de crédito por antecipação de receita destinada a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, como consta do art. 38, inciso IV, alínea “b”, embora seja prática pouco presente na atualidade mas cuja tentação poderá ocorrer.

Outro ponto – e talvez o mais importante, a ser levado em conta – é quanto aos restos a pagar, pois o art. 42 proibe, nos últimos 2 (dois) quadrimestres do mandato, ou seja, desde 1.º de maio último, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este fim. Para determinação da disponibilidade de caixa, o Parágrafo Único daquele artigo estabelece que serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Porém é de se destacar a existência de despesa obrigatória de caráter continuado, derivada de lei ou ato administrativo cuja execução seja por período superior a dois exercícios.

Assim está definido no art. 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que estas despesas fogem à regra, mas desde que cumpridas as outras exigências. De resto, é recomendável que os atuais Governadores de Estado determinem auditoria na receita tributária, fazendo revisão de todo o prazo decadencial, dando cumprimento ao requisito previsto no art. 11 de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência estadual, aplicando medidas de combate à evasão e à sonegação, inclusive com a cobrança judicial da dívida ativa, como determinado no art. 13. Dessa forma poder-se-á dizer que, mesmo que polêmicas na execução orçamentária tenham ocorrido ao longo do mandato, pelo menos no último ano tenha havido esforço para a realização de uma transição inquestionável.

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