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Direito à arborização

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Carlos Sérgio Gurgel – advogado

A tutela jurídica da flora não compreende apenas o patrimônio florestal, mas todo o conjunto da flora nativa e da flora plantada, endêmica ou exótica, que sirva à função ecológica, estética, climática (ou microclimática) ou quaisquer outras funções que promovam um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em suas principais dimensões, quais sejam a do meio ambiente natural e da do meio ambiente artificial.

A relevância da arborização no contexto urbano se mostra indispensável a uma vida com maior qualidade. Entre os benefícios da arborização nas áreas urbanas podemos citar alguns: a) redução da temperatura; b) redução da poluição urbana; c) redução dos ruídos; d) valor de uma árvore; e) conforto para a visão. Tais qualidades são essenciais para combater um modelo de desenvolvimento que hoje preza pela expansão da malha urbana desconectada de seu entorno natural.

Neste breve ensaio jurídico-ambiental será abordada a questão da arborização urbana no contexto das políticas nacional, estadual e municipal de meio ambiente e à luz da Constituição de 1988. Partindo da Constituição tem-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações. Na parte que toca às competências comuns (administrativas) entre os entes da federação, reza o artigo 23 do texto Magno que tanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de proteção do meio ambiente, ou seja, nenhum dos entes pode se furtar ao dever de planejamento e ordenamento dos espaços urbanos.

Por pertinência ao assunto ora abordado, convém destacar que a Lei 10.257/2001 (lei geral do ordenamento urbano), conhecida como Estatuto das Cidades, aponta ser indispensável o conceito de cidades sustentáveis. Segundo esta lei, cidades sustentáveis seriam aquelas que viabilizam o exercício do direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, cidades sustentáveis são aquelas cidades capazes de fornecer todo o instrumental material e imaterial para um desenvolvimento que possa assegurar, ao máximo, qualidade de vida para seus habitantes. Neste contexto, as políticas de arborização constituem um fator de grande relevância, na medida em que permite que se criem ambientes mais salubres diante de tantas agressões ambientais, comuns no contexto da vida urbana.

A vegetação urbana, apesar de não estar abrangida no conceito de florestas (com exceção de unidades de conservação ou outras áreas de florestas nativas presentes na zona urbana) também está tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O fundamento de tal proteção não vem do Estatuto das Cidades, que foi omisso quanto a este quesito, mas da própria Constituição Federal de 1988. A referida omissão do Estatuto das Cidades recai sobre a ausência de apelos a planos, projetos e programas de arborização nas cidades. Diante deste fato nota-se que a maior preocupação das autoridades administrativas ainda é com o traçado urbano, com os vetores de desenvolvimento social, econômico, cultural, enfim, com o meio ambiente artificial e cultural.

Faz-se necessário que haja uma ruptura deste modelo de desenvolvimento das cidades, para que os ventos da mudança soprem na direção da concretização de projetos, planos e programas que restaurem nos seres humanos os laços umbilicais com o entorno natural.

Seguindo este padrão de necessidades humanas, as principais cidades do mundo criaram parques urbanos (alguns deles inseridos no “centro da cidade”, como no caso do Central Park em Nova Iorque e o Ibirapuera em São Paulo), para que as pessoas possam, caso queiram, se desconectarem do frenético estilo de vida que estão submetidas hoje, em uma fase de desenvolvimento conhecida como sociedade de risco (Ulrick Beck) ou era das complexidades (Edgar Morin).

O conforto ambiental proporcionado por áreas verdes no âmbito urbano permitirá às pessoas viver com mais saúde.Para finalizar, vale frisar que a Constituição não é a única fonte de tutela das áreas verdes urbanas, já que a Lei de Crimes Ambientais prevê uma penapara aquele que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada (art. 49).

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