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Ford Motor do Brasil é condenada a pagar indenização por danos morais

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O Tribunal de Justiça do RN manteve a decisão da 1ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal e condenou a Ford Motor Company Brasil LTDA a pagar a quantia de R$9.300,00 a título de indenização moral a uma cliente que teve uma série de defeitos em um veículo, modelo Ford Ka ano 2008/2009.

De acordo com os autos do processo o carro apresentou, entre outros defeitos, superaquecimento. A cliente alegou ainda ter suportado sérios transtornos, principalmente em razão da falta de comunicação da concessionária e da má prestação do serviço. O veículo só lhe foi devolvido, supostamente consertado, 26 dias após ser deixado na concessionária.

Inconformada com a decisão, a Ford Motor Company Brasil LTDA entrou com a apelação cível pedindo para que fosse julgado totalmente improcedentes o pedido da cliente, alegando a inexistência de ato comissivo ou omissivo de sua parte, bem como, a falta de nexo de causalidade entre os danos morais alegados e conduta por si perpetrada. Alegou também que em nenhum instante as apeladas foram submetidas a vexame, constrangimento ou transtorno. Apesar das justificativas da Ford, o Desembargador Dilermando Mota decidiu manter a decisão de primeiro grau.

“Identificada a existência de ato comissivo/omissivo por parte das empresas prestadoras de serviços, exsurge o dever de reparar os danos daí decorrentes, a exemplo do prejuízo imaterial ocasionado, o qual, no presente caso, é facilmente identificado. (…) extrai-se dos autos o abalo moral relatado, o qual se encontra consubstanciado no profundo desapontamento devido a investimento em um veículo zero km, sem que pudessem dar a este o destino objetivado. Não bastasse isso, há ainda a frustração ante a demora no diagnóstico do superaquecimento do veículo, o qual, no intervalo de setenta e sete dias atingiu altas temperaturas por três vezes, sem que a causa fosse identificada. Tais fatos são passíveis sim de provocar o desconforto moral relatado, merecendo compensação pelos incômodos perpetrados”, relatou o Desembargador em sua decisão.

Apelação Cível n° 2010.015565-0

* Fonte: TJ/RN

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