Inércia governamental

Publicação: 24 de Março de 2013 às 00:00

Comentários 0

Augusto Carlos Rocha de Lima - Promotor de Justiça

O Brasil tem em sua história política uma série de experiências que se notabilizaram por executar uma fórmula eficaz para arrebatar covardemente o coração da população: a criação, pela inércia administrativa, de quadros calamitosos nos serviços públicos (e de necessidades urgentes), somada à conseguinte divulgação e execução de obras e serviços públicos salvadores, que elevam a figura divulgadora ao patamar de herói (ou heroína). As mesmas obras e serviços são marcadas por uma característica: já deveriam ter reparado a omissão estatal há anos, sem prejuízos à coletividade – se tivessem sido devidamente planejadas e executadas em seu tempo.

Ultimamente, tem ganhado a imprensa e as redes sociais um ainda tímido clamor social por mudanças no tratamento politico e jurídico da inércia dos governos – e de seus mandatários.

Exemplos claros disso são os projetos de lei 4523/2012 e 3453/2004, que tramitam na Câmara dos Deputados e têm por objeto a criminalização do descumprimento de promessas de campanha de gestores ou a formulação de promessas manifestamente inviáveis (intitulados “estelionatos eleitorais”).

Nada obstante sejam elogiosas as iniciativas parlamentares, o panorama jurídico atual não necessita de mudanças tão radicais, a fim de que se responsabilize os administradores da coisa pública pela inércia. Com efeito, a já vintenária Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 02 de junho de 1992) dispõe em seu artigo 11, II, que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: […] II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”.

Deveras, caso o agente público – inclusive o gestor máximo do Poder ou órgão – tenha o dever de tomar determinada providência, tendo conhecimento dessa peculiar situação, mas permaneça inerte, deverá ser responsabilizado por improbidade administrativa. É evidente que há situações em que a discricionariedade administrativa libera o agente público para tomar uma dentre várias decisões. Há também casos em que não há como se prever qual medida tomar, diante da complexidade da situação fática apresentada ao administrador.

Contudo, em nenhum desses momentos é lícito ao administrador quedar-se inerte. Administrar é, por essência, agir em nome de outrem, e somente tendo em mira benefícios para quem é titular da coisa administrada. Não existe sentido lógico algum em se admitir que o administrador público, em prejuízo dos titulares do bem administrado (coisa pública), omita-se dolosamente, mantendo-se absolutamente estático, quando o quadro social – notadamente nas áreas de atuação primaz do Estado, Educação, Saúde e Segurança Pública – reclame a tomada de providências.

A inércia absoluta, quando consciente (dolosa) e devidamente documentada – por exemplo, através de recomendações do Ministério Público, entrevistas jornalísticas ou programas de campanha eleitoral –, pode ainda redundar na prática de infração penal capitulada no conservador Código Penal de 1941. É óbvio que a responsabilização penal ou administrativa de agentes públicos – como a de qualquer indivíduo – depende, em um Estado Democrático, de procedimentos regulares de apuração e de ações judiciais, todos sujeitos ao contraditório e à ampla defesa, onde a sua consciência do ilícito e o seu dever de agir de ofício devem ser comprovados.

O clientelismo eleitoral é prática que vive em regime de mutualismo com a inércia governamental. Ceifando-se uma delas, ambas as neoplasias correrão sério risco de extinção.



Comente essa notícia