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ISS – Locação de salões para eventos

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Grace Gosson – Advogada, mestranda em Direito Tributário pela PUC/SP, Professora Universitária da UnP e da Pós-graduação da FAL
Coordenadora do Grupo de Estudos de Direito Tributário
Eurico Marcos Diniz de Santi
[email protected]

Com o advento da Lei Complementar n.° 116, de 31/07/2003, introduziu-se no ordenamento jurídico pátrio a previsão de tributação, pelo ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Assim o fez no item 3.03 de sua Lista anexa.

Conseqüentemente, tratou logo o Município do Natal de positivar, no âmbito de sua competência, o novo regramento introduzido pela Lei Complementar Federal n.° 116/03, editando, para tanto, a Lei Complementar Municipal n.° 050/2003, a qual, no item 3.02 de sua Lista anexa, previu a tributação dos valores recebidos pela exploração de centros de convenções e eventos pelo ISS, como se serviço fosse.

Pretensões como estas já foram amplamente rechaçadas pelo Poder Judiciário, que, além de reconhecer a não incidência de ISS sobre locação de bens, afirmava, ainda, que a prática de uma atividade de natureza mista, não desnatura o contrato de locação celebrado.

Em que pese a edição da Lei Complementar Federal n.° 116/03, é fato que este entendimento permanece inalterado, pois, como cediço, as competências tributárias outorgadas pela Constituição Federal de 1988 foram primorosas quanto às especificações de suas materialidades.

Tanto o é que, em seu artigo 156, inciso III, a Constituição da República facultou aos Municípios instituírem ISS única e exclusivamente sobre a prestação de “serviços de qualquer natureza”, e desde que definidos em Lei Complementar.

De plano, percebe-se que a competência outorgada aos Municípios para fins de instituição do ISS possui três balizas intransponíveis, quais sejam: a) a atividade econômica a ser tributada deve efetivamente constituir-se em uma prestação de serviço; b) estes serviços não devem estar previstos no artigo 155, inciso II, da Carta Magna (tributados pelo ICMS); e, c) os “serviços” deverão constar da lista anexa a Lei Complementar n.° 116/03, sob pena de não se submeterem à tributação pelo ISS (mesmo que se constituam em prestação de serviços de qualquer natureza).

Pode-se afirmar, portanto, com extrema segurança, que somente as prestações consubstanciadas em “obrigações de fazer”, e que puderem ser especificamente delimitadas poderão ser validamente tributadas pelo ISS. Caso contrário, não.

Fixadas estas premissas, focaliza-se o ponto central de todo o busilis: a atividade econômica de locação de salões para a realização de eventos configura-se como “prestação de serviços”, hipótese tributária do ISS? E mais, poderia a Lei Complementar n.° 116/03 (item 3.03), bem como a Lei Complementar Municipal n.° 050/03 (item 3.02), terem classificado a locação de salões para eventos como uma simples prestação de serviços, sujeitando-se à tributação pelo ISS? Entendemos que não.

Ao contrário do que enganadamente vem entendendo o Fisco Municipal, locação de salões para eventos não se constitui em prestação de serviço, mas apenas em locação de imóvel, isto é, em obrigação de dar. Assim sendo, não estando a atividade de locação de espaço albergada pelo fato jurídico-tributário, especificamente delimitado, que se constitui em uma prestação de serviços (aspecto material) – por óbvio não poderá o Fisco Municipal tributá-la pelo ISS, pois, de reverso, estar-se-á alterando a própria discriminação de competência prescrita pela Constituição Federal de 1988 (ISS – artigo 156, inciso III). Não há, pois, como tratar institutos tão distintos (prestação de serviço e locação) como se iguais fossem.

 É certo que, muitas vezes, o proprietário dos salões mantém uma gama de outras atividades (como serviços de hotelaria, hospedagem, alimentação), estas sim, tributáveis pelo ISS ou pelo ICMS.

Ressalte-se, por fim, que a locação dos salões em si não engloba qualquer serviço, ou seja, o locador não disponibiliza de pessoal para a efetivação do evento. Serviços como recepcionistas, seguranças, manobristas, porventura utilizados, costumam ser providenciados pelo organizador do evento (que não é o locador). Este contrata empresas terceirizadas para prestar aludidos serviços. Nestes casos, as empresas terceirizadas já recolhem o ISS pelo serviço realizado.

 

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