Juiz avalia que perfil falso não tem teor criminoso

Publicação: 13 de Março de 2013 às 00:00

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O juiz Fábio Ataíde Alves, da 4ª Vara Criminal de Natal, indeferiu pedido de quebra de sigilo de dados de usuários na internet formulado pela Polícia Civil. De acordo com relatório do Núcleo de Investigação dos Crimes de Alta Tecnologia da Delegacia Geral de Polícia Civil (Nicat/Degepol), um ou mais usuários da internet teriam criado perfis falsos na rede social Twitter, fazendo-se passar pela governadora Rosalba Ciarlini. Eles estariam valendo-se do perfil para ofender pessoas, além de difamar e satirizar a governadora – o que configuraria crime de atribuição de falsa identidade, nos termos do artigo 307, do Código Penal. Em sua decisão, o magistrado considerou, dentro da perspectiva da liberdade de expressão e da crítica, que não é crime a conduta de manter perfil falso de pessoa pública.
Adriano AbreuFábio Ataíde: simples referências a palavras com conteúdo negativo não configuram delito de injúriaFábio Ataíde: simples referências a palavras com conteúdo negativo não configuram delito de injúria

Segundo a decisão, a Polícia Civil argumenta no pedido que a quebra do sigilo se impõe em função da proteção de dados individuais que é inerente à criação de perfis na internet, manifestação do próprio direito à intimidade, respeitado pelos administradores de redes sociais e cujo afastamento parcial depende de ordem judicial, nos termos de nossa legislação. Complementa que o contexto se revela adequado ao deferimento do pedido, vez que o autor estaria se valendo de um direito que o protege “para o fim nefasto de conspurcar a chefe de um dos poderes do Estado”.

Na decisão, o juiz Fábio Ataíde Alves entende que não caracteriza crime de falsa identidade a conduta de manter o perfil falso, com caráter satírico ou crítico, de pessoa pública. Isto porque, o dispositivo descreve a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

“Não reconheço assim indícios de que a rede social Twitter fora usada para obter vantagem ou para causar dano à Governadora. Mesmo sabendo que ‘a configuração do delito de falsidade ideológica não é necessária à efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso’ (...), não está patente a configuração do dolo específico e tampouco existem elementos indicativos que transbordem a crítica política para a significância jurídico-penal”, destaca inicialmente.

O magistrado aponta que a “simples referência a palavras com conteúdo negativo não são suficientes por si só para configurar o delito de injúria”. Citando outros julgados, conclui que referências críticas à ação de pessoas públicas não se enquadram no animus específico de crimes contra a honra.



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Comentários

  • belcarlosneves

    Com todo respeito ao magistrado, ele foi infeliz na sua decisão. Ora, o crime de Injúria fere a honra subjetiva, não seria o juiz que deveria fazer uma análise do que a pesssoa sentiu ao ver seu nome divulgado em um meio de comunicação atribuindo a si, fato ofensivo a sua reputação. O dano, houve sim. Está bem caracterizado, pois quem pratica algo criminoso em anonimato, também comete crime. A nossa Carta Maior é bem específica no seu inc. IV, art. 5º, pois é livre a expressão, mas veda o anonimato. O magistrato cometeu um erro na sua decisão e fundamentação. Reveja, excelência, coloque-se no lugar da pessoa que sofreu o delito.

  • jonnasquevedo

    Que absurdo! Falta conhecimento humanístico aos juristas para interpretarem o mais próximo possível da realidade. Ainda mais para um agente publico, o perfil falso vai de encontro à conduta do profissional, e logo hoje em que cada vez mais agentes públicos estão fazendo suas contas nas redes sociais.

  • anjefama1

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: É CRIME SIM PERFIL FALSO. NÃO PRECISA TER VANTAGEM ECONÔMICA. EITA PAÍS.