Fábio Ataíde: simples referências a palavras com conteúdo negativo não configuram delito de injúriaSegundo a decisão, a Polícia Civil argumenta no pedido que a quebra do sigilo se impõe em função da proteção de dados individuais que é inerente à criação de perfis na internet, manifestação do próprio direito à intimidade, respeitado pelos administradores de redes sociais e cujo afastamento parcial depende de ordem judicial, nos termos de nossa legislação. Complementa que o contexto se revela adequado ao deferimento do pedido, vez que o autor estaria se valendo de um direito que o protege “para o fim nefasto de conspurcar a chefe de um dos poderes do Estado”.
Na decisão, o juiz Fábio Ataíde Alves entende que não caracteriza crime de falsa identidade a conduta de manter o perfil falso, com caráter satírico ou crítico, de pessoa pública. Isto porque, o dispositivo descreve a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
“Não reconheço assim indícios de que a rede social Twitter fora usada para obter vantagem ou para causar dano à Governadora. Mesmo sabendo que ‘a configuração do delito de falsidade ideológica não é necessária à efetiva ocorrência de prejuízos, sendo suficiente a potencialidade de um evento danoso’ (...), não está patente a configuração do dolo específico e tampouco existem elementos indicativos que transbordem a crítica política para a significância jurídico-penal”, destaca inicialmente.
O magistrado aponta que a “simples referência a palavras com conteúdo negativo não são suficientes por si só para configurar o delito de injúria”. Citando outros julgados, conclui que referências críticas à ação de pessoas públicas não se enquadram no animus específico de crimes contra a honra.