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Justiça determina nomeação de concursados do Detran

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Leonardo Erys – repórter

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou nesta terça-feira (29) a nomeação dos candidatos aprovados no concurso do Departamento de Trânsito do RN (Detran/RN), realizado em 2010. A decisão foi do juiz de Direito Cícero Martins de Macedo Filho.

A decisão do juiz prevê ainda, que a partir desta terça-feira (29), data referente à publicação da decisão, o Detran terá trinta dias para realizar a nomeação os candidatos “sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

O concurso do Detran havia sido homologado no dia 10 de maio. Os candidatos, que foram aprovados em fevereiro de 2012, aguardam apenas a nomeação para assumirem os cargos.

Na decisão exposta hoje, o juiz relata ainda que “é do conhecimento de toda a sociedade potiguar as deficiências na prestação dos serviços e atendimentos públicos na autarquia de trânsito estadual, o Detran/RN. Filas enormes, demora no andamento dos processos, falta de pessoal qualificado, enfim, inúmeras deficiências que podem muito bem serem sanadas e/ou supridas com a nomeação dos candidatos aprovados no concurso”.

O Ministério Público citou, na decisão, sobre a necessidade da convocação urgente dos aprovados, que estavam sendo preteridos pela utilização de estagiários e terceirizados, em função da falta de servidores. Assegurando a inconstitucionalidade dessa prática, e concluindo pela “necessidade de não apenas a homologação do concurso do Detran/RN, mas pela imediata nomeação dos candidatos que se encontram preteridos pelos terceirizados e estagiários, ocupantes dos cargos públicos no Detran, não há dúvida, portanto, que a decisão embargada foi omissa quanto ao ponto relativo à nomeação dos aprovados [..] tendo se prendido, tão somente, ao pedido de homologação do concurso”.

Para a nomeação imediata dos concursados, o texto reitera  que “é [de] se atentar que a não nomeação dos aprovados no concurso frustraria todas as expectativas dos que participaram do certame público convocado sob os auspícios da legislação em vigor e do devido processo legal. Ou seja, a Administração Pública não pode furtar-se ao que determina a lei que vincula o seu agir, sob pena de perpetrar grave insegurança jurídica”.

*Atualizado às 18h54 para acréscimo de informações

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