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Justiça determina que Natal assuma serviços de saúde em 60 dias

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O município de Natal tem até 60 dias para assumir a execução dos serviços de saúde que foram deferidos por contrato de gestão a empresas qualificadas como “organização social” nos termos da Lei 6108/2010 (já declarada inconstitucional pelo TRJN). A decisão é do juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou que isso deve ser feito diretamente ou sob outra forma legítima de delegação a terceiros.

Para cada dia de possível descontinuidade no atendimento à população na UPA da Pajuçara, o juiz fixou uma multa de R$ 100 mil. Esse dinheiro será dividido e destinado para instituições filantrópicas de assistência aos idosos, às crianças abandonadas, aos deficientes físicos e às instituições de assistência às crianças com câncer.

O magistrado confirmou na sentença a medida excepcional de intervenção judicial deferida liminarmente na ação cautelar incidental, como forma de garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde prestados à comunidade através da UPA-Pajuçara e nas AMES dos Bairros de Brasília Teimosa, Planalto e Nova Natal, delimitando o objeto da intervenção exclusivamente aos atos necessários à administração e à execução dos respectivos contratos de gestão celebrados com o Município de Natal, desde já fixando termo final da intervenção para o prazo de 60 dias contados da publicação da sentença.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública nº 0023766-04.2010, originalmente, contra o Município do Natal e o Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde IPAS, afirmando que instaurou inquérito civil com o propósito de apurar a legalidade da contratação do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde IPAS para operacionalização da Unidade de Pronto Atendimento UPA do Bairro de Pajuçara, mediante termo de dispensa de licitação, através de contrato de gestão.

O MP alegou que a proposta inicial da Secretaria de Saúde era remanejar servidores e nomear os aprovados em concurso público para o atendimento na UPA, tendo sido, inclusive, realizado processo seletivo para os servidores. Entretanto, o IPAS foi contratado, com seus empregados em regime celetista. Afirmou também que na UPA trabalhavam 140 funcionários celetistas (IPAS) e 60 médicos contratados da COOPMED e que, quando do ajuizamento da ação, havia concurso público em vigor, com candidatos aprovados que estariam sendo preteridos.

Sustentou, nos autos, vários vícios na contratação, fez alguns requerimentos liminarmente e no, mérito, reiterou os pedidos liminares e pleiteou a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.108/2010, além da anulação do contrato de gestão celebrado com o IPAS.

O juiz reconheceu a perda parcial do objeto, em relação à declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei 6108/2010, posto que já definida nos termos da ADIN nº 2010.006976-8, bem como, ratificou os termos da decisão liminar na ação civil pública na parte que reconheceu a parcial perda do objeto em relação aos pedidos dirigidos contra o IPAS, à exceção de sua desqualificação como “organização social”, a qual deve ser reconhecida como procedente, em razão da inconstitucionalidade da Lei Municipal 6108/2010. (Ação Civil Pública nº: 0023766-04.2010.8.20.0001 e Ação Cautelar Incidental nº 080370-81.2012 julgamento conjunto.)

Fonte: TJRN

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