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MP quer construção de cadeias públicas e recomenda suspensão na admissão de novos presos

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Marco Carvalho – repórter

O Ministério Público Estadual, através da 17ª Promotoria de Justiça da capital, recomendou à Secretaria Estadual da Justiça e da Cidadania  (Sejuc) a construção de, pelo menos, duas cadeias públicas em Natal no período de um ano. Cada um dos locais abrigariam 200 detentos; Sejuc tem 60 dias para encaminhar o projeto das penitenciárias ao MP.

As informações estão contidas na recomendação 001/2011 da 17ª Promotoria de Justiça, publicadas na edição desta quinta-feira, 7, do Diário Oficial do Estado (DOE). O promotor José Braz Paulo Neto embasa o pedido na constatação das condições atuais das unidades prisionais da capital. Ele visitou pessoalmente as instalações do presídio provisório Raimuindo Nonato, na zona Norte da capital.

Para ele, ocorre uma “afronta à dignidade da pessoa humana” com as condições “insuportáveis” de sobrevivências na unidade prisional citada. O promotor prossegue com a avaliação aos Centros de Detenção Provisórios da capital, considerando como “grave” a situação em que se encontram os CDPs da capital, com  “excedente de presos e situação análoga a da Cadeia Pública quanto ao desrespeito à dignidade da pessoa humana”

Paulo Neto estende a recomendação à suspensão de admissão de novos presos no presídio provisório. “ Que determine ao Coordenador de Administração Penitenciária do Estado e ao Diretor da Cadeia Pública de Natal a imediata suspensão da entrada de presos nessa unidade prisional tendo em vista sua superlotação”, relata o documento.

O Complexo Penal João Chaves, localizado ao lado do presídio provisório na zona Norte, também é alvo de recomendações por parte do MP. O promotor  pede “que [a Sejuc] adote providências, no prazo de sessenta dias, com vistas a retirada dos presos provisórios e condenados, do regime fechado, custodiados no segmento do regime semi-aberto do Complexo Penal Dr. João Chaves”

Confira a recomendação na íntegra:

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
COMARCA DACAPITAL
17ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÃO 001/2011

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , por seu legítimo representante, titular da 17ª Promotoria de Justiça de Natal, com atribuições em matéria de execução penal,

CONSIDERANDO o que prescreve o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal ,

CONSIDERANDO as regras mínimas para o tratamento de prisioneiros adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977,

CONSIDERANDO os procedimentos previstos na Resolução 1984/47, do Conselho Econômico e Social da ONU, de 25 de maio de 1984, para a aplicação efetiva das regras mínimas para o tratamento de prisioneiros

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 5º, incisos 1 e 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)¹,

CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Público previstas nos arts. 67 e 68, parágrafo único, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal),

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84),

CONSIDERANDO o disposto no art. 85, caput, e seu parágrafo único, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal,

CONSIDERANDO os limites máximos estabelecidos de presos por cela, de acordo com a Resolução nº 003, de 23 de setembro de 2005, do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

CONSIDERANDO as atribuições extrajudiciais da 17ª Promotoria de Justiça de defesa dos direitos humanos dos presos custodiados em estabelecimentos penais nesta Comarca da capital,

CONSIDERANDO que em visita pessoal do representante do Ministério Público Estadual, titular da 17º Promotoria de Justiça, com atribuições em matéria de execução penal, a CADEIA PÚBLICA DE NATAL Profº Raimundo Nonato, foi constatado um excedente de presos que supera em expressiva quantidade a capacidade de lotação da unidade prisional, conforme estabelecido em ato normativo oficial,

CONSIDERANDO que este excesso compromete as condições de coexistência dos presos criando uma situação periclitante e insuportável, sob todos os aspectos, que tem contribuído para agravar a situação degradante da população carcerária e que acaba por se constituir numa afronta à dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO a grave situação em que se encontram os Centros de Detenção Provisória desta capital, com excedente de presos e situação análoga a da Cadeia Pública quanto ao desrespeito à dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO a excessiva quantidade de presos sentenciados nas unidades de presos provisórios nesta capital que aguardam transferência a fim de cumprimento das disposições da sentença penal condenatória, em manifesta afronta ao art. 300, do Código de Processo Penal, conforme redação introduzida pela Lei 12.403, de 04 de maio de 2011;

CONSIDERANDO a inadequada custódia de presos provisórios e condenados no segmento destinado aos presos do regime semi-aberto do Complexo Penal Dr. João Chaves, com considerável redução, inclusive, das vagas ali existentes;

CONSIDERANDO que as apenadas do Complexo Penal Dr. João Chaves que ingressam no regime semi-aberto não tem local para cumprirem a pena nesse regime prisional;

CONSIDERANDO o que interessa à administração da Justiça Criminal no tocante a custódia de presos provisórios, RESOLVE

RECOMENDAR ao Exmº Sr. Secretário Estadual de Justiça e Cidadania:

1º – Que determine ao Coordenador de Administração Penitenciária do Estado e ao Diretor da Cadeia Pública de Natal a imediata suspensão da entrada de presos  nessa unidade prisional tendo em vista sua superlotação;

2º – Que adote urgentes providências, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de reduzir os presos custodiados na Cadeia Pública de Natal e nos Centros de Detenção Provisória ao limite estabelecido em ato oficial do Governador do Estado do Rio Grande do Norte bem como visando a transferência dos presos que estão custodiados nas unidades prisionais desta capital que já foram julgados, procedendo com sua remoção para estabelecimento penal adequado ao regime penal fixado na sentença penal condenatória;

3º – Que adote providências, no prazo de 60 (sessenta) dias, com vistas a retirada dos presos provisórios e condenados, do regime fechado, custodiados no segmento do regime semi-aberto do Complexo Penal Dr. João Chaves, bem como, no mesmo prazo, ofereça, para custódia das apenadas do mesmo regime do Complexo Penal Dr. João Chaves, local adequado para o cumprimento de suas penas.

4º – Que elabore projeto e execute, no prazo máximo de 12 (doze) meses, de construção de pelo menos 02 (duas) cadeias públicas para esta capital do Estado do Rio Grande do Norte, com capacidade, no mínimo, para 200 (duzentos) presos cada, devendo encaminhar à 17ª Promotoria de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, o referido projeto.

Natal, 06 de julho de 2011.
José Braz Paulo Neto
17º Promotor de Justiça

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