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MP recomenda mudanças no contrato de licitação para o transporte público de Natal

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O Ministério Público recomendou à prefeita Micarla de Sousa que realize modificações no edital e no contrato da licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo. Segundo o Diário Oficial desta terça-feira (21), o Município tem 20 dias para responder à recomendação.

Segundo o promotor Flávio Henrique, a recomendação ocorre em decorrência de reclamações dos portadores de necessidades especiais, principalmente os idosos. O promotor diz que os idosos reclamam bastante do momento de entrada no ônibus pela porta traseira, quando não possuem o cartão de gratuidade. Os denunciantes afirmam que foram esquecidos nas paradas, ou ficaram presos nas portas dos veículos. “Essas coisas não podem acontecer, pois ferem a dignidade dos passageiros”, completou o promotor.

O MP recomendou a inserção das seguintes cláusulas:

a) assegurar aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade do serviço prestado, bastando, para o exercício de tal direito, que o beneficiário apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade (art. 39 do Estatuto do Idoso);

b) garantir ao idoso a prioridade no embarque, sempre pela porta dianteira, passando pelo contador do fluxo de passageiros (art. 42 do Estatuto do Idoso c/c art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988);

c) reservar 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, os quais deverão ser identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos (art. 39, § 2º, do Estatuto do Idoso);

d) reservar assentos, devidamente identificados, às gestantes, às lactantes, às pessoas com deficiência e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000;

e) promover, pelo menos a cada seis meses, cursos de capacitação para os seus operadores, com especial ênfase aos direitos dos idosos e das pessoas com deficiência (art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995);

f) substituir a frota operante atual por veículos acessíveis, de forma gradativa, observados os seguintes prazos e percentuais: i) até 31/12/2011  – 50% da frota; ii) até 31/12/2012 – 70% da frota; iii) até 31/12/2013 – 85% da frota; até 03/12/2014 – 100% da frota (arts. 38 e 39 do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004), de modo a atender ao disposto nas NBRs da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais documentos legais e técnicos pertinentes e em vigor ;

g) garantir que toda a frota seja composta por veículos novos acessíveis ou já postos em circulação adaptados, de acordo com as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, Portarias do INMETRO, Regulamentos Técnicos de Qualidade e Portarias do DENATRAN pertinentes e em vigor;

h) afixar, em local obrigatório e visível ao público, uma vez certificada a acessibilidade do veículo, o “Símbolo Internacional de Acesso”;

i) garantir à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os veículos integrantes da frota, devendo lhe ser destinado, além da área reservada, que deverá conter adesivo na parede lateral, com símbolos específicos, indicando a reserva da área para pessoa em cadeira de rodas ou acomodação de pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte, tudo na forma da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, regulamentado pelo Decreto Federal n 5.904, de 21 de setembro de 2006, e constante na ABNT NBR 14022:2011;

j) garantir às pessoas surdas tratamento diferenciado, por meio do uso da Língua Brasileira de Sinais (Libras), devendo, para tanto, capacitar pelo menos um operador por veículo (art. 26, caput e §2º, do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005);

l) observar e fazer cumprir as demais normas vigentes e futuras que regulem os direitos garantidos aos idosos e às pessoas com deficiência.

Título II – Da apuração das infrações

a) em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas discriminadas no Título I, será instaurado procedimento administrativo para apuração da adequação do serviço, conforme disposto na “cláusula __”, ao final do qual poderá o concessionário ficar sujeito às penalidades previstas na “cláusula ___”;

b) em caso de descumprimento da cláusula “i”, os autos do procedimento administrativo instaurado e devidamente instruídos serão remetidos à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para julgamento e eventual aplicação das penalidades a que se refere o art. 6º do Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2006, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis;

c) em caso de violação às cláusulas “c” ou “d”, os responsáveis ficam sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículo, sendo elevada ao dobro na hipótese de reincidência (art.6º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000), sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis;

d) em caso de transgressão ao quanto disposto na cláusula “f”, os responsáveis ficam sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículo, sendo elevada ao dobro na hipótese de reincidência (art.6º, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000), sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.”

e) em caso de inadimplemento ou adimplemento defeituoso do contrato, será declarada, por decreto do poder concedente, a caducidade da concessão, assegurado o contraditório e ampla defesa.

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