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Natal, 12 de Fevereiro de 2012 | Atualizado às 01:56

Mulher ganha indenização do poder público pela morte de filho

Publicação: 27 de Novembro de 2009 às 08:26
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A família de uma vítima de disparo de arma de fogo, cujo autor teria sido um policial militar, ganhou o direito a uma indenização de 30 mil reias, mais uma pensão mensal até a data em que o rapaz completaria 65 anos de idade. Esta foi a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da Vara da Fazenda Pública de Mossoró.

Na ação, a mãe do jovem contou que no dia 9 de dezembro de 2002, por volta das 1h30, o seu filho A.M.A.S. participava de uma festa em uma churrascaria de Mossoró, quando foi covardemente assassinado pelo policial militar F.M.S..

Segundo a autora da ação, tal fato ocorreu por imperícia e imprudência deste, que efetivou dois disparos de arma de fogo, dos quais um atingiu a cabeça do seu filho e lhe causou a morte.

O referido policial militar foi denunciado pela prática de homicídio e responde a processo criminal na Comarca de Mossoró. Segundo a autora, o seu filho residia com ela, contribuindo firmemente para seu sustento com o proveito de seu trabalho. Ela argumentou ainda que não há que se falar em culpa da vítima e chamou a atenção para a responsabilidade do Estado com o ocorrido.

O Estado do RN pediu pela improcedência dos pedidos alegando que o autor dos disparos não se encontrava no exercício da função pública quando do cometimento do suposto crime, pois se encontrava exercendo a função de segurança particular do clube onde se realizou a festa. Assim, entende que o Estado só responde pelos danos que seus agentes causem na condição de servidores.

Desta forma, o evento se deu por culpa exclusiva da vítima e que o autor dos disparos agiu em legítima defesa e não foi demonstrado a relação de causa e efeito, não havendo que se falar em dever de indenizar. Por fim, argumentou que a autora não comprovou os danos materiais sofridos.

Ao analisar o caso o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o Estado a pagar à autora R$ 30.000,00 a título de danos morais e, a título de danos materiais, pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a ser paga a partir do fato, até a data em que a vítima, se vivo, completaria 65 anos de idade.

O relator do recurso no Segundo Grau, desembargador Amaury Moura, observou que no o fato lesivo restou devidamente comprovado, vez que, das provas constantes nos autos, não resta dúvida de que a vítima foi morta por disparo efetuado por um policial militar, fato inclusive confirmado em interrogatório efetuado perante a 2ª Delegacia de Polícia Civil de Mossoró e anexado aos autos.

"Da análise dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, vislumbro que, no momento do evento danoso, o policial estava devidamente fardado e utilizando arma da corporação, o que, por si só, gera a presunção de que estava a serviço desta", observou. Quanto à relação de causa e efeito da ação, a autora demonstrou exaustivamente o fato constitutivo do seu direito, quando levou aos autos a comprovação de que os danos sofridos resultaram da conduta do policial militar, que é agente do Estado.

O relator também não considerou válida a alegação do Estado de que houve culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que esta estava armada e havia ameaçado o policial, e que, por isso, estaria afastado a relação de causa e efeito, pois inexiste nos autos qualquer prova de que a vítima estava armada ou que tenha ameaçado qualquer pessoa.

Em relação aos danos morais, também ficaram caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, revolta e angústia inevitavelmente passados por uma mãe, ao ter seu filho morto por agente do Estado de forma abrupta, irresponsável e injustificada.

* Fonte: TJRN.

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