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O conselho Ignorado

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Francisco de Sales Matos – (Prof UFRN e Procurador do Estado)

Nos idos de 2002, atônito com a vulnerabilidade do patrimônio público estadual, inclusive notícias de “forçação de barra” para se adquirir ou locar imóveis com indícios de superfaturamento, e levando em conta que cada gestor era livre pra deitar e rolar na sua Pasta, propus ao então Procurador Geral do Estado que contemplasse num projeto de lei que se desenhava, uma modelagem institucional que permitisse ao Estado do Rio Grande do Norte ter um cadastro de seus bens e ao mesmo tempo um controle da aquisição, alienação e até mesmo de locação de prédios para servir ao poder público. A proposta foi acolhida e incluída naquele projeto, que veio a resultar na Lei 240/2002 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado. O fato é que fora instituído o Sistema de Gerenciamento do Patrimônio do Estado e o Conselho de Gerenciamento do Patrimônio do Estado (art. 192), além da Gerência do Cadastro do Patrimônio Imobiliário (art. 49). E qual o papel desses Entes? O da Gerência, proceder ao cadastro dos bens imobiliários do Estado e o do Conselho deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis, aprovando-as ou não, tudo com apoio da Procuradoria do Patrimônio e Defesa Ambiental, da Procuradoria Geral do Estado (PPDA), e da Comissão Permanente de Avaliação – CPA, da Secretaria de Estado da Infraestrutura.

Mas o fato aqui pertinente é que estando em Aracaju, a convite do Ministério do Desenvolvimento Agrário para proferir palestra sobre o tema “Processo, Legislação e Regularização Fundiária-Terras Devolutas”, fui surpreendido pelos jornais acerca de uma celeuma que se desenrolava aqui no nosso Estado, concernente a compra de um prédio pelo Ministério Público; e o pior, que o mesmo fora abandonado porque inservível para os fins obtidos. Aqui chegando fui informado melhor de que o negócio jurídico se efetivara sem os trâmites burocráticos inerentes, quais sejam: encaminhamento da proposta do negócio com as devidas motivações de conveniência e oportunidade à Procuradoria Geral do Estado; pronunciamento da Procuradoria do Patrimônio e Defesa Ambiental – PPDA, quanto à juridicidade do negócio; laudo confirmado ou lavrado diretamente pela CPA e, enfim, deliberação do Conselho de Patrimônio do Estado que, se afirmativa, enseja o retorno do processo à PPDA (PGE), para celebrar o negócio e lavrar o respectivo instrumento. Essa prerrogativa não é do gestor específico, que deve apenas figurar como interveniente, mas sim do Procurador do Patrimônio do Estado, nos termos do artigo 32, inciso V, da LC 240/2002, a quem cabe: “representar o Estado nos atos que importem aquisição, alienação, cessão e oneração a qualquer título de imóvel do patrimônio do Estado.”

Pois bem, dizem que se conselho fosse bom não se dava, se vendia. Mas, não é despiciendo observar, apenas a título de alerta geral, que para a segurança tanto jurídica, quanto do gestor, que a compra e venda não é o melhor caminho para aquisição de bens imóveis para compor o acervo patrimonial do Estado. E por quê? Porque se trata (a compra e venda) de uma aquisição derivada, significando dizer juridicamente que todos os eventuais vícios e defeitos que maculam o objeto se transmitem ao adquirente, contaminando assim o novel proprietário; e no caso do gestor público pior ainda, porque pode advir responsabilização. E, então, o que se recomenda em tais circunstâncias é que os gestores, preferencialmente, adquiram os bens imóveis mediante desapropriação. E explico as razões: primeiro, porque a justificativa para a aquisição do bem por esse instituto dá maior segurança à realização do ato; segundo, porque o decreto declaratório da utilidade pública, necessidade ou interesse social realça o princípio da publicidade; terceiro, porque o laudo de avaliação é sempre mais criterioso (se elaborado pela CPA-SIN, os dados recebem inclusive tratamento estatístico); quarto, porque a desapropriação é forma originária de aquisição, ou seja, o Estado assume a propriedade do bem imune de qualquer mazela. Enfim, só resta lamentar que dois dos melhores gestores da história do Ministério Público do RN, agora sejam constrangidos a passar por esse mal-estar, desnecessariamente, tudo por falta de um (C)conselho.

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