Preços públicos municipais
Publicação: 14 de Março de 2010 às 00:00
Alcimar de Almeida Silva - Consultor administrativo, fiscal e tributário municipal
As receitas públicas são tributárias - também chamadas derivadas e não-tributárias - também chamadas originárias. As primeiras obtidas ou extraídas compulsoriamente do patrimônio, da renda, da produção, da circulação e do consumo dos particulares (pessoas físicas e jurídicas), através da cobrança de impostos, taxas e contribuições, que no âmbito municipal compreendem o IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o ITIV - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis; e as contribuições de melhoria decorrente de obras públicas e para o custeio do serviço de iluminação pública.
Paralelamente há nos Municípios ocorrências para a realização de receitas não-tributárias ou originárias, conseqüentes, sobretudo, da exploração do patrimônio público, quer pela prestação de serviços aos particulares não remunerados por tributos, quer pela concessão, permissão ou autorização a particulares para a prestação de serviços públicos, quer, finalmente, pela utilização pelos particulares de bens pertencentes ao patrimônio público municipal, sejam estes de uso comum, de uso especial e dominiais, havendo na maioria dos Municípios de pequeno porte até mais potencial de receitas não-tributárias ou originárias do que de receitas tributárias ou derivadas.
A realização e administração destas receitas não-tributárias, tecnicamente denominadas preços públicos - embora sejam popularmente chamadas de taxas - oferecem, aliás, mais facilidade. Em primeiro lugar porque não estão elas sujeitas a algumas limitações do poder de tributar de que trata a Constituição Federal, pois se também devem observar o tratamento igual entre particulares que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção, nem sempre dependem de lei, podendo ser fixados os preços públicos por Decreto do Poder Executivo, conforme previsto na respectiva Lei Orgânica Municipal; e podem ser cobrados dentro do mesmo exercício financeiro em que foram instituídos e aumentados.
Além disso, é público e notório que muitas são as atividades econômicas levadas a efeito no território municipal com a utilização de área pública, na qual são instalados equipamentos necessários, como postes, antenas, cabos subterrâneos, bancas de revistas, quiosques para venda de alimentação, abatedouros, mercados e feiras em vias públicas, pontos de táxi e até estacionamentos privativos para uso exclusivo dos beneficiários, privatizando assim bens públicos de uso comum, de uso especial ou dominiais, não apenas sem qualquer remuneração ao Município que é o proprietário e investe para a construção e manutenção daqueles bens.
Daí porque é recomendável que, quando menos para a indenização ou recuperação das despesas de investimento ou de custeio para a construção e manutenção daqueles bens, assim como de serviços prestados diretamente pelo poder público ou por particulares aos quais é autorizada, permitida ou concedida a prestação, é tempo de ser instituída legislação municipal que objetive realizar a cobrança de preços públicos, encaminhando às Câmaras Municipais projetos de lei dispondo sobre os critérios a observar na fixação e cobrança, pela prestação de serviços, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão de serviços e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial e dominiais.