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Momento para liquidação do seguro garantia em execução fiscal

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Gleydson K. L. Oliveira
Doutor e Mestre pela PUC/SP. Professor Titular da UFRN. Advogado.

Em decisão publicada em 12.04.2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.310.912, tendo como relator o Min. Gurgel de Faria, pronunciou-se sobre a relevante discussão acerca do momento para a liquidação do seguro garantia em execução fiscal. É sabido que, na ação de execução fiscal, é lícito ao contribuinte apresentar o seguro garantia ou a fiança bancária como garantia (penhora) para assegurar a execução. Par tanto, o Código de Processo Civil, em seus arts. 835, §2º, e 848, estabelece que a fiança bancária e o seguro garantia equiparam-se a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, e que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, respectivamente.


A equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária a dinheiro é deveras importante para o contribuinte. Isso porque, em razão da exegese de que, por ocasião da penhora, o Poder Judiciário deve buscar, em princípio, o bloqueio de dinheiro que propicia uma rápida e célere satisfação do credor. Ao invés de penhorar dinheiro propriamente dito, o contribuinte poderá se valer do seguro garantia ou da fiança bancária como meio de garantia da dívida que são equiparáveis a dinheiro para efeito de penhora.


De outro lado, em princípio, pela legislação processual em vigor, a execução de título extrajudicial é tida como definitiva, de modo que a mera apresentação de defesa (embargos à execução) não tem o condão de impedir a continuidade da execução, podendo haver a prática de atos expropriatórios mediante a entrega do respectivo dinheiro decorrente da alienação judicial da penhora ao credor.


A propósito, à luz das normas previstas no CPC, caso o executado não logre obter efeito suspensivo, a apresentação da defesa não impede, por exemplo, que o bem penhorado seja objeto de alienação judicial com vistas a se converter em dinheiro para fins de satisfação do crédito.


Entretanto, a Lei de Execução Fiscal contém preceito que estabelece que o levantamento do dinheiro proveniente da penhora somente deve ocorrer após o trânsito em julgado. Vale dizer, a Lei nº 6.830/1980, denominada de Lei de Execução Fiscal, em seu art. 32, §2º, determina que “Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente”.


Pela literalidade da referida norma, a disponibilidade financeira da penhora em favor da Fazenda Pública somente deve ser implementada após o trânsito em julgado da decisão que considere devida a execução fiscal. Segundo o voto proferido pelo Min. Gurgel de Faria no AgInt no AREsp 2.310.912, não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, a intimação da empresa para depositar o valor do seguro oferecido como garantia de execução fiscal, e, se o propósito da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade o ato judicial que intima a seguradora para realizar o depósito do valor assegurado antes do trânsito em julgado, pois somente depois de operada essa condição é que a razão de ser desse depósito – qual seja, a de possibilitar a correspondente entrega de dinheiro ao credor (por conversão em renda da Fazenda Pública) – poderá acontecer.


Por conseguinte, a liquidação do seguro garantia ou da fiança bancária, pela conversão da garantia em dinheiro, também somente poderá ser implementada após o trânsito em julgado da decisão que declare devida a execução fiscal, isto é, tais garantias somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.

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