Gleydson K. L. Oliveira
Doutor e Mestre pela PUC/SP, Professor Titular na UFRN e Advogado.
É sabido que o crédito concursal corresponde, em regra, a quaisquer créditos existentes na data do ajuizamento do pedido de recuperação perante o Poder Judiciário, ainda que não vencidos. A Lei de Recuperação — Lei 11.101/2005 —, em seu art. 49, dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Existem exceções à regra do concurso geral dos credores, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tais como créditos tributários e créditos de natureza extraconcursal.
Ser credor devidamente habilitado em processo de recuperação judicial confere direito a votar na assembleia geral, apresentar objeções ao plano de recuperação judicial, requerer impugnação ou exclusão de concorrentes e, ao final, receber pagamento proporcional ao que estiver estabelecido na ordem de classificação prevista no plano de soerguimento. Questiona-se: quais os efeitos da recuperação judicial em relação ao credor que não se habilitou no respectivo processo?
A posição do Superior Tribunal de Justiça já sofreu oscilação no tempo. Com efeito, de acordo com o art. 59 da Lei de Recuperação, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriormente assumidas pelo devedor, que se extinguem e são substituídas por aquelas estipuladas no referido plano. Até o ano de 2021, o Superior Tribunal de Justiça entendia que, se a obrigação não fosse abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não havia que se cogitar de novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderia ser satisfeito pelas vias ordinárias após o encerramento da recuperação judicial (REsp 1.851.692, rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Entretanto, a partir do julgamento do REsp 1.655.705, em 25.05.2022, o Superior Tribunal de Justiça passou a fixar a orientação de que também se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito de natureza concursal titularizado por aquele que opta por aguardar o encerramento do processo de recuperação para prosseguir com a cobrança. A rigor, a sujeição do crédito concursal ao processo de recuperação independe de decisão judicial prévia ou contemporânea ao ajuizamento do pedido, bastando que decorra de obrigação constituída em momento anterior até a data do pedido de recuperação. Por esse motivo, entende-se que, em se tratando de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária — data do pedido de recuperação judicial — prevista no art. 9º, II, da Lei de Recuperação (STJ, REsp 2.041.721, rel. Min. Nancy Andrighi).
Embora a lei seja silente em relação à obrigatoriedade ou não da habilitação do crédito concursal no processo de recuperação, tem-se que a Lei de Recuperação, em seu art. 59, prescreve que a aprovação do plano de soerguimento implica a novação, fazendo com que as obrigações originárias sejam extintas e substituídas pelas obrigações decorrentes do referido plano. Sendo assim, embora não seja obrigado a se habilitar, o credor deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a lei, a novação atinge todos os créditos concursais indistintamente desde que constituídos até a data do pedido de recuperação (STJ, AgInt no REsp 2.071.733, rel. Min. Villas Bôas Cueva).
Vale dizer: a habilitação do crédito não é obrigatória, uma vez que o crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial (STJ, AgInt no REsp 2.114.331, rel. Min. Nancy Andrighi). O reconhecimento da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento da recuperação judicial, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei de Recuperação, não podendo ser executado pelo seu valor integral.
Isso porque, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, dá-se a extinção das obrigações originais, substituindo-as pelas condições previstas no plano. Assim, a execução eventualmente ajuizada contra a empresa recuperanda deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência.
À idêntica conclusão chegou recentemente a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 2.091.587, em 05.02.2026, ao assentar o entendimento de que, ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando de cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano de soerguimento. A habilitação do crédito na recuperação é facultativa, mas, se não ocorrer, a execução individual só pode prosseguir após o encerramento, observando o plano aprovado, em razão da novação das obrigações originárias pelas obrigações previstas no plano.
Portanto, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções eventualmente em curso em face da empresa recuperanda.
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