quinta-feira, 9 de maio, 2024
31.1 C
Natal
quinta-feira, 9 de maio, 2024

Styvenson defende castração química para estupradores

- Publicidade -

A proposta do senador Styvenson Valentim (PODE-RN) para dispor no ordenamento jurídico brasileiro a “castração química” voluntária de reincidentes que cometeram crimes contra a liberdade sexual, passou por aperfeiçoamento na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, com a incorporação de oito emendas pelo relator, senador Ângelo Colonel (PSD-BA).


O projeto de lei 3.217/2019 foi incluído na pauta de votação da CCJ no dia 19, mas na reunião da quarta-feira (24) a deliberação da matéria foi adianta, nem consta da agenda da reunião desta terça (30), quando entra em discussão o projeto de recriação do DPVAT.


Styvenson Valentim comemorou pelo parecer favorável, declarando que como não há prisão perpétua no Brasil, “não é algo que vai virar a vida toda”, mas vai deixar o criminoso que comete estupro, por exemplo, “o suficiente para ficar sem cometer nenhum tipo de dano à sociedade”.


Para Valentim, a nova legislação penal vai dar ao criminoso a opção da cadeia corrigir, mas “se a cadeia não corrigir, passa-se para outra metodologia, que é justamente a introdução de hormônio para diminuir o libido”.


Dentre as alterações feitas ao texto original do senador Styvenson Valentim, o relator, que opinou pela “regimentalidade, juridicidade e constitucionalidade do projeto”, propõe nova redação à ementa do PL, suprimindo os termos “castração química voluntária” para dispor sobre “tratamento químico hormonal” para condenados reincidentes em crime contra liberdade sexual.


Outra emenda trata da supressão dos termos “intervenção cirúrgica de efeitos permanentes voltados para a contenção da libido e da atividade sexual” de condenados reincidentes, no artigo 1º, deixando apenas os termos “tratamento químico hormonal”.


O relatório do senador Ângelo Colonel modificou, ainda, o parágrafo único do artigo 2º, retirando “uma vez aceito o tratamento, será concedido ao condenado o livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para tratamento”.


Em substituição entra: “Na concessão do livramento condicional nas condições especificadas na lei, a cerimônia do livramento condicional, previst a no artigo 137 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, será realizada em sala reservada com a presença exclusiva das autoridades essenciais ao ato, a fim de ser resguardada a liberdade do liberado”.


Ângelo Colonel excluiu o artigo 3º, que dizia: “O condenado que voluntariamente se submeter a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes, não se submeterá ao tratamento químico e, poderá, a critério do juiz, ter extinta imediatamente a sua punibilidade”.


Colonel também mudou o artigo 5º, o qual previa que o tratamento químico começaria ao menos uma semana antes do início do livramento condicional, observado o prazo indicado por uma Comissão Técnica de Classificação.


Agora, o texto passa a ser o seguinte: “O início do livramento condicional ficará condicionado à confirmação do início dos efeitos mínimos esperados” pela Comissão de Classificação, “a qual também indicará a duração do tratamento químico hormonal”.


O relator aditou artigos ao PL original, aumentando em um ano as penas mínimas previstas em três artigos do Código Penal.


No artigo 213, que era de seis e passou de sete a 10 anos de reclusão para o criminoso que “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.


Já o artigo 215 que previa reclusão mínima de dois anos, passa a ser de três para seis anos quem tiver “conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.


O artigo 217-A que estabelece pena de nove a 15 anos de reclusão no caso do criminoso “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”, a pena minima a vigorar sera de nove anos.

No Brasil são dois estupros por minuto

O relator Ãngelo Colonel informou, ainda, que “a fim de trazer um contexto fático que indique a necessidade de mudança da abordagem do Estado brasileiro neste cenário da violência sexual”, anexou dados sobre estudo do IPEA publicado em maio de 2023, que traz, dentre outros dados, números assustadores sobre a prática de estupro no Brasil, tendo como referência o ano de 2019.


Segundo o estudo do IPEA, a cada ano acontecem cerca de 822 mil estupros no país, dois casos por minuto, enquanto 69,9% são crianças ou adolescentes e em 40% dos casos a vítima é criança, o agressor pertence ao círculo familiar próximo da vítima – pai, padrasto, tio, avô.


O estudo apontou ainda que há uma estimativa de que cerca de 6% das pessoas maiores de 18 anos já tenham sofrido algum tipo de violência sexual. Os registros policiais dos crimes sexuais podem ser de apenas 8,5% dos casos e nos sistemas de saúde esses registros seria de apenas 4,2%. Essa subnotificação indica que os casos no Brasil possam chegar a dois milhões por ano. (Texto para Discussão IPEA: Elucidando a Prevalência de Estupro no Brasil a partir de Diferentes Bases de Dados, Publicado em Maio de 2023).


“Não pretendemos discutir esses números como única razão para a proposição em análise. Os dados, contudo, são um alerta máximo, pois nos sinalizam que o atual modelo de punição ou prevenção desse tipo de violência está sendo ineficaz”, destaca o relatório do senador baiano. Ângelo Colonel entende que a proposta “não deixa de trazer impacto na política de execução penal e exige previsão de recursos para a implementação e regular oferecimento do tratamento hormonal como medida alternativa ao cumprimento da pena”.


“Todavia, não vemos isso como empecilho. Toda alteração legislativa em matéria de Direito Criminal traz impactos orçamentários que devem ser absorvidos pelo Estado. Assim foi com a ampliação do chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e mesmo com a Lei Maria da Penha, em razão dos quais, presídios tiveram de ser adaptados em um caso, e no outro os sistemas jurídico/policial de atendimento à mulher tiveram de ser implementados e demandam constante investimento”, diz trecho do relatório da CCJ.
“Importante deixar sempre claro que o tratamento hormonal é uma medida alternativa”, diz.

Para Styvenson PL é uma necessidade

O senador Styvenson Valentim (PODE-RN) defendeu que Não vislumbra uma alternativa penal igualmente eficaz ao tratamento químico. “A pena de morte e a prisão perpétua não são permitidas em nosso sistema jurídico. Portanto, somos forçados a reconhecer que a medida atende ao critério da necessidade”, disse ele.


No entendimento de Valentim, o último critério “parece ser o de maior complexidade de aferição, que trata da proporcionalidade da distribuição dos ônus: de um lado, temos o trauma a que é submetida a vítima que sofre a ação do estuprador ou pedófilo e as consequências sociais disso”.


De outro, justificou Valentim no encaminhamento do PL 3.127/2019, há “o trauma a que é submetido o criminoso condenado com a sua castração e as consequências sociais disso”.


Valentim citou o psicanalista Gastão Ribeiro, criador do projeto Trauma Infantil, que atende crianças carentes que sofrem abusos e maus tratos, pesquisas têm revelado um forte laço entre maus tratos físicos, sexuais e emocionais e o desenvolvimento de problemas psiquiátricos.


“Importante ainda, a nosso ver, levar em consideração a experiência do Ambulatório de Transtornos de Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, em Santo André/SP. Como citado, o psiquiatra Danilo Baltieri defende que as injeções de hormônios (a castração química propriamente dita) sejam aplicadas como última opção para aqueles que não tiveram melhora com outros tipos de drogas e com psicoterapia”.


Portanto, arguiu Valentim, “é possível que medidas extrapenais tornem dispensável a opção pela castração química, o que pode ser objeto de parecer da Comissão Técnica de Classificação, responsável pelo programa individualizador da pena a partir do momento em que o réu ingressa no sistema penitenciário”.


O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiçã e Cidadania (CCJ) do Senado da República, Ângelo Colonel (PSD-BA), disse em seu parecer, que “o direito penal é matéria de competência privativa da União e sujeita à plena disposição pelo Poder Legislativo por força dos arts. 22, I e 48, caput da Constituição Federal, nos limites materiais constitucionais, mas esclareceu que “o tema do projeto é polêmico, todavia, não identificamos na proposição vícios de injuridicidade e regimentalidade e nem sobre a constitucionalidade do projeto”.


O relatório, informava Colonel, traz “fundamentos que se somam aos apresentados pelo autor e apontam para a proporcionalidade da medida proposta e denotam o acerto da opção legislativa, ainda que, conforme se concluirá, sejam necessárias adequações”.


De início, Colonel alertou que buscou no direito comparado referências que subsidiem a discussão, como o fato de que o tratamento químico como opção de resposta estatal e ao mesmo tempo de suporte a condenados por crimes sexuais é adotado por vários países, como Estados Unidos da América (EUA), Canadá, Coreia do Sul, Áustria, Rússia, Suécia e Dinamarca e segue sendo considerado como opção em países como Inglaterra, França e Itália: “O PL que analisamos, se inspira na forma como a medida é regulada pelo Criminal Code da Califórnia/EUA.


A estas referências Ângelo Colonel avisou ter adicionado fato inegável de que “os valores sexuais no Brasil passaram por imensa evolução desde a edição do Código Penal em 1940, bem como a mudança no conceito de estupro em 2009, quando o núcleo do crime deixou de exigir a chamada conjunção carnal para sua configuração, bastando a prática de algum ato libidinoso”.


“Parece-nos cada vez mais reprovável que alguém use de violência para satisfação de sua lascívia. Pior ainda se a conduta é reincidente e a vítima da violência sexual é uma criança”, disse.

- Publicidade -
Últimas Notícias
- Publicidade -
Notícias Relacionadas