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Em prol da vida

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Padre João Medeiros Filho

O grupo daqueles que querem, a todo custo, legalizar o aborto no Brasil é obstinado. Repetidamente, por diversos meios, tenta atingir o seu objetivo. Até o presente, não conseguiu, através do Parlamento, cujo papel principal seria legislar, no caso, “acerca da pertinência da responsabilização no âmbito penal da interrupção consentida”. Agora quer alcançá-lo pelo Supremo Tribunal Federal. Este tem como missão precípua ser guardião da Constituição e defender a democracia. Há segmentos deste país que desejam modificar os papéis constitucionais dos poderes constituídos.

Há algum tempo, um partido político ajuizou no STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 442). Nela questionam-se os artigos 124 e 126 do Código Penal, que proíbem interromper voluntariamente a gestação. O autor da ação alega que tais dispositivos violam os princípios e direitos fundamentais (saúde, dignidade da pessoa, liberdade etc.), garantidos na Constituição vigente. Tenta obter a anuência para interromper a gravidez nas suas doze primeiras semanas. Não restam dúvidas de que a pretensão agride uma série de princípios: éticos, políticos, jurídicos e religiosos. É bizarro que certos partidos políticos se intitulem democráticos, mas, quando lhes convém, ignoram as regras e as decisões próprias da democracia. Os abortistas persistem, e não raro recorrem a sofismas. Segundo o pleiteante da ADPF 442, os citados artigos do Código Penal seriam inconstitucionais. Existem partidos e grupos que, ao discordarem de alguma legislação ou norma, que não atende a seus interesses, consideram-na inconstitucional e partem para derrubá-la.

Apesar de ser um direito, não serão aprofundados aqui argumentos teológicos. No entanto, convém citar documentos históricos, que já registravam a preocupação com o direito à vida. Dentre eles, a Carta de Barnabé (início do século II), onde se lê: “Não mates a criança no seio de sua mãe, nem a qualquer momento” (CB 19, 5). O mesmo posicionamento encontra-se em Tertuliano, que viveu no norte da África, no final do século II. Como jurista, sintetiza a sua opinião a respeito do assunto: “Não faz diferença tirar a vida de uma pessoa já nascida ou destruí-la ainda nascente. O nascituro já é pessoa humana” (Apologeticum IX, 8). O aborto é primordialmente uma questão filosófica, independendo de credo e ideologia.

Cabe ao cidadão exigir que legisladores competentes e capazes estabeleçam leis, reconhecendo os direitos inalienáveis da pessoa, cuja essência não depende da sociedade. É de sua natureza ser intrínseca ao ato criador do qual se origina. Não se trata de concessão da família e do Estado. A vida não é uma invenção do homem, embora tenha recebido o privilégio de transmiti-la. Não é propriedade de quem a possa gerar ou acolher. Entre as prerrogativas fundamentais e inalienáveis da criatura humana, estão o direito à vida e à sua integridade, desde a concepção até a morte. Se uma lei positiva priva seres humanos da proteção que lhes deveria dar o Estado, este se torna discriminador, negando a igualdade de todos. E quando ele não se coloca a serviço de toda a sociedade (inclusive dos mais fracos e indefesos), os seus fundamentos estarão ameaçados, pois deixará de ser imparcial para se tornar excludente.

Não se deve ficar indiferente diante da proposição da ADPF 442. Estão em risco a natureza e a dignidade da vida. Como compromisso ético deve-se repudiar atitudes antidemocráticas, que atropelam o Congresso Nacional, repassando-as para o STF.  Por outro lado, não compete à autoridade pública reconhecer seletivamente o direito à vida, assegurando-o a uns (pais) e negando-o a outros (nascituros). Deve ser lembrado também que uma audiência pública não é um plebiscito. Se a última instância do Judiciário optar por conceder o que pede um partido político (que deriva etimologicamente de parte), estará legitimando o pensar e o agir de um grupo, em detrimento dos demais, o que seria discriminador, logo, inconstitucional. Em sendo o Brasil majoritariamente de tradição cristã, seria salutar refletir sobre as seguintes citações: “Não matarás a criança, fruto do teu seio” (cf. Didaqué II, 2; documento escrito entre os anos 70-90 d.C.). E finalmente: “Não matarás o inocente e não justificarás o culpado” (Ex 23, 6).

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